Caso Pereira Cristóvão: afinal são três arguidos | Relvado

Caso Pereira Cristóvão: afinal são três arguidos

Dirigente do Sporting incorre em pena de prisão até três anos.
 

Afinal, são três as pessoas hoje constituídas arguidas no âmbito de uma investigação que envolve o vice-presidente do Sporting Paulo Pereira Cristovão, por denúncia caluniosa qualificada, informou hoje à agência Lusa fonte ligada ao processo.

Segundo a mesma fonte, os três arguidos são Paulo Pereira Cristóvão, o elemento que segundo a denúncia estava a depositar dinheiro na conta de um árbitro de futebol assistente e uma pessoa ligada profissionalmente ao dirigente leonino.

Na base da investigação está uma denúncia feita pelo Sporting à Federação Portuguesa de Futebol sobre um depósito de dois mil euros na conta do árbitro auxiliar José Cardinal, dias antes do encontro entre Sporting e Marítimo, dos quartos de final da Taça de Portugal.

Ainda de acordo com aquela fonte, na investigação veio a apurar-se que quem fez o depósito bancário é uma pessoa que profissionalmente está ligada ao vice-presidente do Sporting e terá, alegadamente, atuado para impedir que o árbitro auxiliar fizesse parte da equipa de arbitragem no encontro da Taça com os insulares.

A mesma fonte indicou ainda que a PJ efetuou hoje 10 buscas, das quais três domiciliárias, quatro em empresas, uma na SAD "leonina", outra na sede do clube e uma outra em um veículo.

O crime de denúncia caluniosa qualificada está previsto no artigo 365.º do Código Penal e é punido com prisão até três anos ou pena de multa.

Segundo este artigo, quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

 
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Comentários [1]

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A "Matriosca" ou "Um Crime Dentro de um Crime"

Este caso indicia um crime ainda mais grave do que somente o crime de denúncia caluniosa previsto no tal artigo 365º. Mais do que, apesar da "... consciência da falsidade da imputação, lançar suspeita..." , a pessoa em questão terá, deliberada e premeditadamente, simulado o próprio "crime". Isto é o equivalente à plantação de provas. É cometer um crime para cometer outro crime.
Muito sinceramente, a provarem-se os factos, assim como o desconhecimento prévio do acto por parte de alguém mais da direcção, espero que o scp não seja prejudicado, mas espero também que o caso não se arraste e a, eventual, punição seja conforme a aberração. Porque se formos a ver, são só agravantes...