Culpa da derrota do Benfica é do Porto | Relvado

Culpa da derrota do Benfica é do Porto

 

Será que com o empate do FC Porto o Benfica entrou mais relaxado no jogo porque sabia que ficaria sempre à frente do rival da
cidade do Porto? Será que o FC PortoBelenenses teve alguma influência no Braga-Benfica? Ou o Braga venceria o jogo na mesma?Eu acho que o jogo de sexta teve influência no de sábado... E vocês?pedro.torres

Benfica:

Comentários [85]

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Última Hora, no «O Dia Seguinte» na Sic Notícias

se escutei bem, o moderador pergunta ao Cromo Benfiquista o CDS militante Silvio(a) (não é a gaja(o) que fez o filme erótico Emanuelle) Cervan, se sabia que no relatório e contas de 2008/09 consta que foi pago ao Alverca???, 2.000.000 de euros ainda em falta da transferência do Mantorras para o Benfica, SERÁ POSSÍVEL??? O dinheiro terá ido parar às contas do Clube dos Touros ou foi o T´Orelhas que o embolsou, estamos entregues à bicharada e não é só no Clube dos Índios/Lampiões; na Lagartagem então no Clube dos Andrades/Bimbis, quando um dia a verdade vier como ao AZEITE ao de cima, ai,ai,ui,ui...???!!! Muita boa gentinha aparecerá com as mãos queimadas ou passam a andar de LUVAS!!! De Jadscl

LOOOOOL

Afinal quem é que faz filmes óh pedro.torres? tu é que deves ser daqueles realizadores de longa metragem de hollywood.... mas ca ganda filme pah!

Re: LOOOOOL

não vejo o grande filme! vais me dizer que consideras o Braga um real concorrente para o título? sinceramente? o campeonato é para ser disputado a 2... SLB e FCP... o resto é treta! e claro que se o Benfica visse o FCP colado tinha entrado com outra atitude... não tenho dúvidas disso! quem ganha ao everton por 5 tb ganha ao braga.

Que filha da puta...

de lógica da batata! Se o meu avô tivesse rodinhas era um skate!

Re: Que filha da puta...

Um grande sábio um dia disse: "Se a minha avó tivesse rodas, era um camião." De, Paulo Bento

Semi-Off-topic

MAS ESTA MERDA NÃO MUDA!?? Sra. Susana, quando é que assume que esta porra se tornou num fórum Anti-Benfica!?? Seria apenas a oficialização, porque as moderações estúpidas a tudo o que é comentário pro-Benfica e os artigos aprovados que constantemente insultam a inteligência de quem a tem, e fazem rejubilar os labregos azuis e verdes que por aqui andam, já não enganam ninguém... Relvado.com, o que foste e o que és... Já mete nojo.

Re: Semi-Off-topic

Bem escrito

Re: Semi-Off-topic

Err o fórum é sempre anti-"candidato_ao_título_que_vai_à_frente". Não é só o fórum, é tudo. Nós gramamos isto há anos, e vocês sempre viveram bem com isso. Querem estar à frente? Aprendam a viver com isto também... quem mais ganha é sempre o melhor alvo. Exemplos: Quando o SCP ganhou o campeonato, do que se falou mais? Penalties. Quando SLB ganhou, foi o quê? Estorilgates e afins. Quando o FCP ganha, é apitos dourados etc. Habituem-se!!! Estas "perseguições" não são exclusivas de clubes, nem sequer de futebol. Cumps

Re: Semi-Off-topic

Subscrevo...

Re: Semi-Off-topic

Epá, tem de haver equilíbrio. Compreendo perfeitamente que haja artigos a cascar no Benfica, mas só aceito que o sejam na mesma proporção que os artigos que há a cascar no Sporting e no Porto. Chama-se igualdade. Por outro lado compreendo: quando o Benfica perde um jogo e há quase 600 comentários, é difícil resistir a essa galinha de ovos de ouro... Mas um gajo abre esta página e vem-lhe logo o cheiro a urina da excitação azul e verde que teve o auge após o roubo de Braga...

Re: Semi-Off-topic

Eu sei, No resultado do braga-benfica eu escrevi um comentário a dizer que mais de 70% dos comentários eram de users sportinguistas e portistas.... E sobretudo ressabiados... Rejubilavam eles..... ...semanas a fio a verem os seus clubes com exibições miseráveis, e, à primeira oportunidade, (mesmo o Benfica ter sido escandalosamente roubado) e mesmo assim ter feito um jogo bom, foi sempre p'ra frente mesmo a perder. até ao fim do jogo, não perdeu o sentido da baliza do Porto B.,.. Foi o contentamento deles... Agora é O luis filipe Vieira, O benfica é uma merda, não vai ser campeão, porque so Porto A e B são melhores... Amanhã vai ser as claques do benfica... enfim... A verdade é que o relvado.pt está como o Salvador com bilhetes a 60€ ..necessita disto para estar vivo...

Re: Semi-Off-topic

Então vai ver o Fcporto vs Belenenses. É só portistas.. ..

Re: Semi-Off-topic

Queres comparar?

então agora sentes dor???quando são artigos de

merda contra o meu clube eu tenho que vos aturar mas quando alguem fala mal do benfica voces parecem umas virges ofendidas???

Re: então agora sentes dor???quando são artigos de

ACEFALO

Re: então agora sentes dor???quando são artigos de

Ó meu monte de merda...vai lá rever as últimas duas semanas aqui no fórum e contabiliza artigos a mandar vir com o teu clube (que é tudo menos o FCP) e depois vê os que de alguma forma tentam denegrir o SLB...e depois, sem as palas azuis e brancas, diz alguma coisa...

Re: então agora sentes dor???quando são artigos de

Falo em labregos azuis e aparece o porta-voz... Nem me vou dignar a responder-te. Fica bem.

Artigo desnecessário...

...e que em nada ajuda às questões paralelas relacionadas com a derrota do SLB. O Braga tem uma excelente equipa, e mesmo com tudo o que se passou na Pedreira, foram justos vencedores. De resto, venha de lá a Liga Europa...se se quiserem entreter com parvoíces, dêem-lhe aí. Muitos users aqui do relvado.com agradecem...dá-me a sensação de que andam a viver para malhar no SLB. Abençoada derrota frente ao Braga. Estava a ver que a taxa de suícidios mentais ia disparar se o Benfica agora estivesse com três pontos de avanço do 2º. Assim contribuiu para a recuperação psicológica de uns quantos papalvos... P.S: Enfia a carapuça quem quiser...

Re: Artigo desnecessário...

off topic, para relaxar das pedradas. por acaso não vais ver os kings of convenience a Lisboa? vi-os ontem em Braga (não é provocação... foi mesmo lá) e foi alto concerto

Re: Artigo desnecessário...

:) A da provocação foi gira...e a minha namorada de certeza que gostaria de ir (até porque é uma das suas bandas de eleição)...mas a disponibilidade financeira não está para grandes aventuras nesta fase. Enquanto não vier o subsídio de Natal, a corda no pescoço e o apertar do cinto é uma dura realidade, meu caro. Mas já tive a ler algumas coisas sobre o concerto na cidade dos arcebispos. Parece ter sido bastante bom...ainda não perdi a esperança de te encontrar e aos teus rebentos em Paredes. :) Abraço.

Re: Artigo desnecessário...

se não for em Paredes , em algum sitio haveremos de nos encontrar abraço

Re: Artigo desnecessário...

Pah é fudido perder, mas tb é fudido ler perolas do CR9 a dizer que este Benfica ia meter medo ao Barcelona de Guardiola...lool

Re: Artigo desnecessário...

Nem sei... sinceramente ja estive bem mais discrente disso!

Re: Artigo desnecessário...

Tenho de concordar...em ambos os pontos... Cumprimentos.

Off topic-Sporting campeão nacional de juniores

Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol julgou os recursos de Benfica e Sporting a propósito do jogo decisivo do campeonato de juniores da época 2008/09. Depois de em primeira instância a FPF ter decidido punir os dois clubes com pena de derrota no jogo, devido a incidentes entre claques, a acórdão do CJ, hoje conhecido, muda a pena dos leões. Enquanto o Benfica continua a ser punido com pena de derrota, ao Sporting é apenas imposta uma multa de 500 euros. Em causa esteve a troca de pedradas entre apoiantes das duas equipas. O Conselho de Justiça, em acórdão do qual não pode haver recurso, considerou que os adeptos do Sporting invadiram o terreno de jogo apenas porque estão a ser alvo de arremeso de pedras «de forma a refugiarem-se, ou seja, como protecção da sua integridade física». O CJ fez notar ainda que «o jogo estava a decorrer normalmente até à chegada de um grupo de adeptos» do Benfica e que este «no seu percurso até à Academia (...) causou distúrbios, causando problemas às forças de segurança». Falta apenas que a Direcção da Federação dê os resultados por homologados para que o Sporting possa ser decretado campeão. Em baixo o acordão do Concelho de Justiça CONSELHO DE JUSTIÇA 1 Processos n.ºs 08/09 Época 2009/2010 (clube/SAD a), e (clube/SAD b) em 28.07.2009, interpuseram recurso do acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol em 22.07.2009, que condenou as recorrentes na pena prevista no artigo 146.º do RD, em face verificação do tipo de ilícito constante do artigo 147.º do mesmo RD. Para a recorrente (clube/SAD a), as questões essenciais a apreciar por este Conselho prendem-se com a alegada omissão no acórdão recorrido de factos e circunstâncias que, em seu entender, surgem evidenciados nos elementos probatórios constantes dos autos e, em face disso, com a errada qualificação jurídica dos factos perante a prova efectivamente produzida. Para a recorrente (clube/SAD b), a questão a apreciar resulta, no essencial, da alegada inexistência dos elementos do tipo previsto no artigo 147.º do RD, em face dos elementos probatórios produzidos no processo disciplinar e dos princípios gerais que, à luz da legislação em vigor, enformam o exercício do poder disciplinar pelos órgãos federativos competentes. Ambas as recorrentes foram notificadas das petições de recurso, para conhecimento. Regularmente citado dos recursos, o órgão recorrido não contestou. Questão prévia: Para sustentar as suas alegações, a recorrente (clube/SAD a), requereu a junção aos presentes autos de 1 CD com imagens de videovigilância que captaram a chegada da claque da recorrente (clube/SAD b), à Academia. CONSELHO DE JUSTIÇA 2 Cumpre, em primeiro lugar, decidir pela não admissão deste novo elemento probatório, cuja apresentação não devia ser feita em sede de recurso, porquanto teria sido possível fazê-lo em sede de processo disciplinar. A este propósito, importa esclarecer que, ao contrário do que alega a recorrente (clube/SAD b), a realização de diligências probatórias é livremente orientada pelo instrutor, pautando-se este seu poder pela imprescindibilidade e conveniência da prova à descoberta da verdade material. Assim, e atendendo à diversidade e qualidade dos elementos probatórios constantes dos autos e, bem assim, ao carácter acessório da prova constante do referido CD, registando imagens da chegada da claque da recorrente (clube/SAD b) à Academia, entende-se não haver fundamento para a invocação da violação do direito de defesa pela recorrente (clube/SAD b). Enquadramento geral do problema: Em face dos acontecimentos, do teor do acórdão recorrido e das alegações de recurso apresentadas por ambas as recorrentes, impõe-se fazer um breve excurso em jeito de enquadramento geral do problema para que, em seguida, nos possamos ater à questão essencial a decidir. Devemos, pois, começar por esclarecer que a responsabilidade que pode ser assacada aos clubes nos termos do artigo 147.º do RD é uma responsabilidade puramente objectiva, que decorre do risco próprio inerente ao exercício da actividade desportiva, e que, como é sabido, se caracteriza, no essencial, por não depender da imputação culposa do facto ao agente ou agentes. Não tem, por isso, razão a recorrente (clube/SAD b), quando pretende escudar-se no princípio “nulla poena sine culpa” para excluir a sua eventual responsabilidade à luz do normativo em referência. E não se diga, como também pretende fazer crer a recorrente, que tal norma é atentatória dos princípios enformadores do nosso ordenamento jurídico-sancionatório ou que tal responsabilidade só poderá ser assacada ao clube organizador do evento. Desde logo porque a responsabilidade objectiva, apesar de assumir carácter excepcional, é não apenas legalmente admitida em domínios considerados especiais, como noutros até se impõe, como é o caso do desporto, sendo extensível a todo e qualquer clube desde que interveniente no espectáculo desportivo. Isto mesmo resulta da CONSELHO DE JUSTIÇA 3 recente Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho (que aprova o novo regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos), ao consagrar, no seu artigo 46.º, n.º 2, a responsabilidade dos clubes intervenientes no espectáculo desportivo por actos de violência praticados pelos respectivos sócios, adeptos ou simpatizantes. É igualmente importante que previamente se esclareça qual ou quais as circunstâncias que podem estar na origem de uma eventual punição dos clubes à luz do artigo 147.º do RD que vimos analisando. Prevê o artigo em referência o seguinte: “1. É punido nos termos do artigo 146.º n.º 1 o Clube cujos sócios ou simpatizantes invadam o terreno do jogo com o intuito de protesto ou exercício de ameaça à integridade física de pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo ou de outros espectadores, ou provoquem distúbios que determinem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinicio ao jogo ou a dá-lo findo antes do tempo regulamentar”. Ora, conforme se pode observar, a responsabilidade do clube é determinada pela interrupção irreversível do encontro, interrupção essa provocada por distúrbios ou pela invasão injustificada do terreno de jogo por parte dos respectivos sócios ou simpatizantes. Não está, pois, aqui em causa a punição do clube pela prática de um qualquer acto de violência ou protesto que ocorra no recinto desportivo, ou fora dele, mas sim, e tão somente, a punição por comportamentos ilícitos imputáveis aos adeptos de que resulte a interrupção do encontro. Em face de tais esclarecimentos, mas antes, porém, de identificarmos qual se afigura ser a questão essencial a decidir, é importante que se registem outros aspectos e acontecimentos relevantes. De facto, é com grande perplexidade que se dá conta da incapacidade das forças policiais e de segurança existentes no local para controlar a escalada de violência verificada, pondo em risco a integridade física de todos os que se encontravam no recinto desportivo, especialmente se tivermos presente o número reduzido de adeptos que estão na origem dos acontecimentos, o número elevado de efectivos das forças policiais, superior ao normal (27), CONSELHO DE JUSTIÇA 4 e da elevada organização que rodeou o referido encontro (estacionamento próprio para os adeptos de cada uma das recorrentes, definição clara das bancadas em que ficariam instalados) testemunhada, aliás, pelo próprio Comandante da GNR. Em segundo lugar, não se pode deixar de questionar por que não foram as ora recorrentes instadas, pela entidade organizadora (FPF) a repetir o jogo, impedindo, assim, que um campeonato, como o que está causa, pudesse ser decidido na “secretaria”. Da questão a decidir: De tudo quanto se expendeu e independemente das considerações que possamos tecer acerca das perplexidades expostas supra, a questão essencial a apreciar e que importará averiguar, em face da prova produzida nos autos, é a de saber qual a razão por que aos 26 minutos do encontro o árbitro responsável se viu obrigado a interromper o mesmo, dando por findo o jogo. A apreciação dos factos à luz da prova produzida nos autos: Da leitura dos autos e da apreciação da prova dele constante, é para nós evidente que a interrupção do encontro se ficou a dever à invasão do terreno de jogo por parte dos adeptos da recorrente (clube/SAD a), numa tentativa clara de fuga das agressões desferidas pelos adeptos da recorrente (clube/SAD b). Este nosso entendimento baseia-se, fundamentalmente, no Relatório do Jogo e nos testemunhos daqueles que, tendo presenciado os acontecimentos e com total independência face às ora recorrentes, nomeadamente por força da natureza das funções que desempenham, foram chamados a relatá-los. Referimo-nos em especial aos depoimentos das testemunhas (A), Comandante da GNR; (B), Sub-Chefe da URID, e (C), Árbitro Assistente n.º 2. Analisemos os referidos elementos probatórios. Com relevo para a decisão, interessa começar por recordar o que a propósito dos factos o Árbitro escreveu no Relatório do Jogo: “O que motivou a interrupção do jogo, foi o facto de o terreno de jogo ter sido invadido por adeptos afectos ao (clube/SAD a) , que se encontravam na bancada do lado do peão, invasão essa originada pelo facto de adeptos do (clube/SAD b) que circulavam na CONSELHO DE JUSTIÇA 5 parte de trás dessa bancada estarem a arremessar inúmeras pedras na direcção destes. Assim, e enquantos muitos dos adeptos do (clube/SAD a) tentavam apenas a fuga para dentro do terreno do jogo, outros ripostaram com as pedras que tinham sido atiradas inicialmente para dentro do terreno do jogo bem como para a bancada onde se encontravam” (sublinhado nosso). Seguindo a mesma linha de orientação, do depoimento do Comandante da GNR, (A), foram retiradas as seguintes afirmações: “(...) as pedras que se encontravam no terreno do jogo e que foram arremessadas pelos adeptos do (clube/SAD a), haviam sido primeiramente arremessadas pelos adeptos do (clube/SAD b) para dentro do terreno do jogo. Acrescentando ainda que, em virtude de estarem a ser atingidos com pedras, os adeptos do Clube arguido que se encontravam na bancada provisória(...)entraram no terreno de jogo de forma a refugiarem-se, ou seja, como protecção da sua integridade física”. Afirmou ainda esta testemunha “que o jogo dos autos estava a decorrer normalmente até ao momento em que chegaram os elementos do (clube/SAD b) supra referidos”, e que “durante o tempo que o jogo dos autos decorreu, cerca de 26 minutos, já estavam cerca de 50 adeptos do (clube/SAD b) sentados na Bancada Poente, sem que tenham ocorrido qualquer tipo de incidentes ou insultos entre estes adeptos e os adeptos do Clube arguido que se encontravam na mesma bancada separados por poucos metros” (sublinhado nosso). No mesmo sentido, o Sub-Chefe da URID, (B), testemunhou que “quando os adeptos (do clube/SAD b) se encontravam a passar na parte de trás da Bancada amovível, começaram a ser atiradas pedras para essa mesma bancada, sendo que dessa situação resultou a fuga para dentro do relvado por parte dos adeptos do Clube arguido”. Em reforço dos depoimentos registados supra, o Árbitro Assistente, (C), colocado do lado da bancada provisória onde estavam adeptos do (clube/SAD a), disse também que, “no seguimento do arremesso de pedras, os adeptos do (clube/SAD a) tiveram uma reacção natural, invadindo o terreno de jogo, numa atitude defensiva”, e que “alguns adeptos do (clube/SAD a) também arremessaram pedras, mais concretamente, devolvendo as pedras que haviam sido arremessadas para dentro do terreno de jogo”. CONSELHO DE JUSTIÇA 6 Ora, conforme se pode observar, quer do relatório do jogo quer dos depoimentos das três testemunhas principais dos autos, resulta para nós evidente que a razão principal que esteve na origem da interrupção do encontro foi a invasão do terreno do jogo pelos adeptos da recorrente (clube/SAD a), invasão essa motivada pelo arremesso de pedras por parte de um grupo de adeptos da recorrente (clube/SAD b). Existem até elementos de prova constantes dos autos que indiciam, por parte deste grupo de adeptos da (clube/SAD b), uma certa premetidação dos acontecimentos. Disso nos dá conta o Comandante Geral da GNR ao testemunhar que tal grupo de adeptos terá conseguido «“fazer” entrar na Academia uma tocha, a qual é um objecto proibido nos campos de futebol, sendo que a referida tocha chegou a ser arremessada, já acesa, para dentro do terreno do jogo», e que terá ouvido um elemento desse mesmo grupo dizer “Nós viemos aqui para acabar com isto” (sublinhado nosso). Tal premeditação também se infere de outros acontecimentos relevantes, igualmente relatados pelas testemunhas, como foram a circunstância de, durante o trajecto até à Academia, os referidos adeptos “terem criado problemas às forças de segurança”, de não terem estacionado as suas viaturas no parque situado dentro da academia que lhes havia sido previamente disponibilizado, optando por fazê-lo em local mais distante (testemunha (D), Coordenador da ARD’s da Strong, SA, a fls. 145), de terem chegado à zona do portão de acesso à Academia em hora que o jogo já tinha iniciado (Comandante Geral da GNR, a fls. 142) e de cerca de 30 elementos deste grupo organizado de adeptos da (clube/SAD b) (num total de 90) não serem portadores de bilhetes de ingresso ((B), a fls. 158), circunstâncias estas, aliás, constantes da matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido. Ora, a verdade é que todos estes acontecimentos, globalmente considerados, são fortemente indiciadores de uma acção concertada e premeditada no sentido de provocar distúrbios a ponto de impedir o normal desenrolar do jogo. Mas ainda que se possa entender que tais acontecimentos não passam de meros indícios, dúvidas não subsistem quanto à responsabilidade dos adeptos da recorrente (clube/SAD b), cujo comportamento esteve directa e unicamente na origem da interrupção do encontro. Não tem, por isso, a razão a recorrente (clube/SAD b), quando alega a CONSELHO DE JUSTIÇA 7 inexistência de elementos nos autos que permitam alcançar um juízo de certeza quanto à responsabilidade dos seus adeptos na interrupção do jogo em causa Dito isto, não significa que os adeptos da recorrente (clube/SAD a), tenham adoptado comportamento exemplar, isento de qualquer juízo de censura. Em bom rigor, também a estes adeptos são imputáveis comportamentos física e verbalmente violentos que perturbaram a ordem e a disciplina dentro do recinto desportivo. Isto mesmo se infere do depoimento do Comandante da GNR quando afirmou que “do encontro entre adeptos dos dois Clubes supra referidos resultaram insultos entre ambos” e que, posteriomente “a situação de insultos entre adeptos piorou um pouco tendo sido necessário conter os adeptos do (clube/SAD b) a cerca de 250 metros das bancadas, sendo também necessário “empurrar” os adeptos do Clube arguido de volta para a bancada.”. Esta mesma testemunha afirmou ainda que “num momento em que os adeptos do (clube/SAD b) passaram mais junto dos adeptos do (clube/SAD a) que se encontravam nas bancadas voltaram a acontecer situações de insultos bem como os primeiros apedrejamentos simultâneos entre adeptos”, sendo que também os adeptos da recorrente (clube/SAD a), arremessaram pedras, “devolvendo” as pedras que lhes tinham sido primeiramente arremessadas pelos adeptos da recorrente (clube/SAD b). Ainda assim, há que esclarecer, conforme fica demonstrado, que não foram os adeptos da recorrente (clube/SAD a) que com tal comportamento impediram o normal desenrolar do encontro, levando à sua interrupção definitiva. De qualquer forma, os acontecimentos descritos permitem imputar aos adeptos da recorrente (clube/SAD a), actos de violência que afectaram a ordem e a disciplina no recinto desportivo, o que torna esta recorrente também responsável por tais actos, não à luz do disposto no artigo artigo 147.º do RD pelas razões aduzidas supra, mas ao abrigo do disposto no artigo 156.º do mesmo RD. Perante a gravidade dos acontecimentos e a inexistência de circunstâncias atenuantes, deve a multa aí prevista ser fixada no seu valor máximo. Alteração da matéria dada como provada: CONSELHO DE JUSTIÇA 8 Em face da prova produzida e com interesse para a decisão, aditam-se os seguintes factos à matéria dada como provada: a) O jogo estava a decorrer normalmente até à chegada de um grupo de adeptos do (clube/SAD b); b) No seu percurso até à Academia, este grupo de adeptos do (clube/SAD b) causou distúrbios, causando problemas às forças de segurança; c) Do encontro entre adeptos de ambos os Clubes, registaram-se trocas de insultos que se agravaram a ponto das forças policiais terem de conter os adeptos do (clube/SAD b) a cerca de 250 metros das bancadas e de obrigar os adeptos do (clube/SAD a) a voltarem para a respectiva bancada; e) Os adeptos do (clube/SAD b) arremessaram pedras com o intuito de atingir os adeptos do (clube/SAD a) que se encontravam na bancada; f) O que motivou a interrupção do jogo foi o facto de o terreno de jogo ter sido invadido por adeptos do (clube/SAD a), invasão essa motivada pelo arremesso de pedras por parte dos adeptos do (clube/SAD b); g) Um dos elementos desse mesmo grupo de adeptos do (clube/SAD b) afirmou “nós viemos aqui para acabar com isto” (sic). Em consequência, altera-se a seguinte matéria dada como provada: 12. Estes mesmos adeptos do (clube/SAD b) chegaram à Academia por volta das 17:00 h, já depois do início do jogo; 19. Do encontro entre adeptos de ambos os Clubes, registaram-se trocas de insultos que se agravaram a ponto das forças policiais terem de conter os adeptos do (clube/SAD b) a cerca de 250 metros das bancadas e de obrigar os adeptos do (clube/SAD a) a voltarem para a respectiva bancada; 20. Facto não provado; 21. Quando os adeptos do (clube/SAD b) passaram por trás de uma das bancadas onde estavam adeptos do (clube/SAD a), voltaram a acontecer situações de insultos e os primeiros apedrejamentos simultâneos entre adeptos; CONSELHO DE JUSTIÇA 9 23. As forças policiais disparam para o ar vários tiros de intimação para conter os adeptos do (clube/SAD b); 24. Alguns adeptos do (clube/SAD a) que se encontravam nas bancadas invadiram o terreno de jogo para fugir às pedras que estavam a ser arremessadas pelos adeptos do (clube/SAD b), tendo alguns ripostado, arremessando as pedras que tinham sido atiradas pelos adeptos do (clube/SAD b); 26. Foi atirada uma tocha a arder para dentro do campo por um adepto do (clube/SAD b). Da determinação concreta da pena: Alega a recorrente (clube/SAD b), que o CD ao determinar os jogos que em concreto deverão ser realizados à porta fechada viola a princípio da tipicidade, em face do disposto no artigo 37.º, n.º 1 do RD, que determina que tal pena seja cumprida pelo clube nos jogos em que “actue como visitado”. O CD fundamentou esta sua decisão na circunstância de a execução da pena à porta fechada não estar definida no RD, “deixando alguma margem de liberdade ao julgador nesse domínio” (acórdão recorrido a fls. 255). Diferentemente do que sustenta o CD, entendemos estar a referida pena devidamente concretizada no referido artigo 37.º, sendo este preceito claro na determinação de que a mesma seja cumprida nos jogos em que o clube actue como visitado, pressupondo-se, naturalmente, a sua execução imediata e consecutiva. Entende-se, assim, não estarmos no âmbito do exercício de um poder discricionário que confira ao órgão decisor liberdade para escolher, de entre os jogos a realizar pelo clube na qualidade de visitado, quais os que, em concreto, devem decorrer à porta fechada. No que respeita à determinação da multa prevista no artigo 146.º, n.º 1, aplicável ao caso em apreço por remissão do artigo 147.º, n.º 1, entende-se não haver fundamento para a redução em ¼ dos limites máximo e mínimo aí previstos, uma vez que a norma em que o acórdão recorrido baseou tal redução (artigo 91.º, n.º 4, alínea a) do RD) se aplica, apenas, às infracções previstas e punidas na Secção III do RD. No entanto, dada a proibição da reformatio in pejius, terá de ser mantida a multa aplicada. CONSELHO DE JUSTIÇA 10 Em face do quanto se expendeu, cumpre decidir: 1. Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela (clube/SAD a), absolvendo-se da infracção disciplinar imputada, mas convola-se, com base nos factos provados, para a autoria da infracção prevista e punida pelo artigo 156.º do RD (comportamento incorrecto do público), condenando-se a mesma por tal infracção na multa de 500 euros, 2. Julga-se improcedente o recurso interposto pela (clube/SAD b), mantendo-se a decisão recorrida, devendo a realização de jogos à porta fechada ser cumprida imediata e consecutivamente. 3. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 29 de Outubro de 2009 (O Conselho de Justiça da FPF) in.ABola

isso é para ingles ver,o benfica foi culpado mas

ficou com o titulo de campeão juniores

Re: isso é para ingles ver,o benfica foi culpado mas

ACEFALO

Re: isso é para ingles ver,o benfica foi culpado m

burro

Re: isso é para ingles ver,o benfica foi culpado mas

Tu de facto... Estiveste lá para dizer quem foi o CULPADO? Só há um culpado para ti e foi o SLB, correcto? Portanto o facto dos Benfiquistas terem sido apedrejados enquanto caminhavam para as bancadas, o facto de só lhes ter sido permitida a entrada pró jogo já com meia hora jogada (quando o bilhete é pago para 90 minutos) e apesar de os adeptos benfiquistas terem parado as hostilidades e os adeptos Sportinguistas se terem recusado a sair do campo, que foram os únicos que invadiram, não conta pra nada? Só o Benfica é culpado? Olha que de facto! Ninguém gostou da decisão e na altura disse-o umas quantas vezes, nunca ninguém ligou tanto a um campeonato de juniores como desta vez e continua e continua e continua... santa paciência...

Re: isso é para ingles ver,o benfica foi culpado mas

Estiveste lá para dizer quem foi o CULPADO? Só há um culpado para ti e foi o SLB, correcto? Portanto o facto dos Benfiquistas terem sido apedrejados enquanto caminhavam para as bancadas, o facto de só lhes ter sido permitida a entrada pró jogo já com meia hora jogada (quando o bilhete é pago para 90 minutos) e apesar de os adeptos benfiquistas terem parado as hostilidades e os adeptos Sportinguistas se terem recusado a sair do campo, que foram os únicos que invadiram, não conta pra nada? Só o Benfica é culpado Ele não esteve mas estive eu e ninguém me desmente o que eu vi e passei. Os benfiquistas serem apadrejados quando se dirigiam para a bancada. Primeira grande mentira de alguém que não esteve lá(só pode)e que se limita arranjar falsas desculpas para defender o que não tem defesa. O meu amigo quando alguém o agride costuma dar a outra face ao agressor? Não pois não? Pois foi o mesmo que os adeptos do Sporting fizeram. Com quem então os adeptos do Benfica só entraram 30 minutos depois do jogo começar. Mais outra grande mentira. Antes de tudo é preciso dizer que dentro do recinto já se encontravam perto de uma centena de adeptos do Benfica assistir ao jogo e a estes não lhes aconteceu nada pois não provocaram ninguém como não foram provocados como pode testemunhar um amigo meu Benfiquista que lá se encontrava e que esteve na conversa comigo antes de começar o jogo. Depois os restantes adeptos entraram realmente mais tarde mas não 30 minutos como foi citado mas sim 10 minutos. E entraram 10 minutos por culpa de quem? De certeza que foi o Sporting que lhes ordenou que andassem a vandalisar as viaturas que se encontravam no exterios e posteriormente também as que estavam no interior do recinto. Devido a estes actos praticados pelos adeptos do Benfica, o responsavel pela força policial que acompanhou estes adeptos desde Lisboa até Alcochete, aconselhou a GNR local a não permitir a entrada destes mesmos adeptos.A GNR responsabilizou-se pela entrada deles pois seriam vigiados.Isto consta tudo no relatório da policia que foi facultado aos orgãos da comunicação social. Eu pergunto quando é que os adeptos do Benfica pararam com as hostilidades? Não sabe pois não por isso inventou mais uma grande mentira não é? Mas eu digo-lhe quando. Estava eu a sair do recinto e fui um dos últimos a fazê-lo e, ainda, andavam pedras a voar por todos os lados por isso, deduzo que tenha só acabado quando chegaram a casa. Por fim.É verdade e aí dou-lhe toda a razão que o unico culpado de toda esta situação não foi só o Benfica pois o Sporting também teve culpas no cartório e, a grande culpa que o Sporting teve, foi o ter disponabilizado bilhetes ao Benfica quando este dias antes não o tinha feito por altura da ida da equipa de Andebol ao pavilhão da Luz para disputar o 3º jogo das meias finais da Liga de Andebol.Aliás neste jogo onde os adeptos do Sporting não mercaram presença, também foram estes que obrigaram os árbitos a interreomper o mesmo e mandar as equipas para a cabine devido à quantidade de moedas, isqueiros e outros objectos que estavam a ser arremessados para o ringue. Aí foi a grande culpa do Sporting.